Info Comerciário 196/2019

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Alguns benefícios do INSS não podem ser acumulados

Uma dúvida bastante comum dos segurados é se uma pessoa pode receber ao mesmo tempo mais de um benefício do INSS. Em alguns casos, é possível acumular mais de um benefício. Uma aposentadoria, por exemplo, pode ser acumulada com pensão por morte. Isso porque, se um segurado contribuiu para receber aposentadoria, ele não deixará de ter direito a uma pensão, caso seu cônjuge, também contribuinte, venha a falecer.

Algumas pensões também podem ser recebidas concomitantemente. É o caso de uma pessoa que receba pensão por falecimento de seu cônjuge e venha a ter a pensão por falecimento de um filho. Porém, não é possível ter simultaneamente duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro. Nesses casos, o dependente deverá optar pelo benefício mais vantajoso.

Já os benefícios assistenciais não podem ser acumulados com nenhum outro pago pelo INSS. É o caso do amparo assistencial ao idoso e ao deficiente e da renda mensal vitalícia. Também não é possível receber mais de uma aposentadoria. Se, por exemplo, a pessoa se aposentou por tempo de contribuição, não poderá, depois, se aposentar por idade.

Quando PODE acumular benefício 

O que é ultratividade e o que isso significa para o sindicato e o trabalhador?

Fonte: Diap/Cartilha forma Trabalhista e seus reflexos sobre os trabalhadores e suas entidades representativas
A ultratividade é a continuidade da vigência de uma norma mesmo após seu prazo de validade. Um exemplo típico foi a Súmula 277, do TST, segundo a qual: “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. 

Essa Súmula tinha sido editada para proteger os direitos previstos em acordo ou convenção coletiva quando os empregadores ou os sindicatos patronais se recusassem a negociar sua renovação, prerrogativa quepassaram a ter desde a vigência da Emenda à Constituição 45, de 30 de dezembro de 2004, que exige o “de comum acordo”, ou seja, a autorização ou concordância patronal para o ingresso de dissídio coletivo. 

Por esses motivos, se vale o negociado sobre o legislado, as entidades sindicais devem colocar a ultratividade como cláusula de Acordo ou Convenção Coletiva para que estes vigorem até a assinatura da nova Norma Coletiva.
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