Info Comerciário 196/2019

sexta-feira, 8 de março de 2019

Medida Provisória pretende acabar com entidades sindicais

Fonte: CNTC
Com a intenção de acabar a representação sindical do trabalhadores do Brasil, o governo Bolsonaro editou a Medida Provisória (MPV) 873, de 2019, que trata da forma de cobrança da contribuição sindical. 

A MPV afronta a Constituição Federal em seu art. 8º, inciso IV, que trata da cobrança da contribuição para o custeio das entidades sindicais. Além de desconfigurar os objetivos de uma Medida Provisória que deve ser confeccionada por motivos de relevância e urgência, no qual não se encaixam a referida MPV.

Seus artigos restringem e limitam a cobrança da contribuição sindical, bem como proíbe qualquer outro meio de autorização que não seja prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo trabalhador, com a finalidade de dificultar e aniquilar o custeio sindical e a legalidade dos Acordos e Convenções Coletivas.

A previsão de cobrança exclusivamente por boleto bancário, encaminhado obrigatoriamente à residência do trabalhador, o que retira a obrigatoriedade do empregador de recolher diretamente da folha do trabalhador e fere a autonomia sindical garantida na norma constitucional. Isso retira a garantia de sustentabilidade dos sindicatos e asfixia o movimento sindical.

É claro a intensão do Governo, aliado aos empresários, em asfixiar e aniquilar as entidades sindicais, deixando o trabalhador desamparado, a mercê do empregador, suscetível em ser ludibriado e perder direitos.

Uma Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, até que seja deliberada pelo Congresso Nacional. Contudo, se no prazo de 120 dias a Medida Provisória não for convertida em lei perderá a sua eficácia e retornará os dispositivos vigentes antes de sua edição.

Posição da CNTC
Trabalhará a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), entidade representativa dos mais de 12 milhões de trabalhadores no comércio e serviços, pela rejeição da MP. 873/2019, por defender a entidade a unicidade sindical, o sistema confederativo e a autonomia sindical conforme garantido no art. 8º da Constituição Federal.
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