Esta é uma vitória de gerações de trabalhadores e sindicalistas que
lutaram pelo reconhecimento de sua profissão, sem esmorecer.
lutaram pelo reconhecimento de sua profissão, sem esmorecer.
A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que regulamenta a profissão de comerciário e define, entre outros pontos, a jornada de trabalho dos empregados no comércio, instituindo também o Dia do Comerciário, a ser celebrado em 30 de outubro de cada ano. Pela lei a jornada normal de trabalho do comerciário é de 8 horas diárias e 44 semanais. Somente mediante acordo coletivo de trabalho, essa jornada poderá ser alterada.
A lei também admite jornada de 6 horas para o
trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo
empregado em mais de um turno, salvo negociação coletiva. O piso salarial será
fixado em convenção ou acordo coletivo. A Lei 12.790 e a mensagem de
encaminhamento do veto ao Congresso Nacional estão publicadas na edição desta
sexta-feira do Diário Oficial da União.
Veja a íntegra
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – Aos comerciários, integrantes da categoria
profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e
profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais
normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.
Art. 2º – Na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá
ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por
similaridade.
Art. 3º – A jornada normal de trabalho dos empregados no
comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 1º – Somente mediante convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho
estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º – É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho
realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo
empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de
trabalho.
Art. 4º O piso salarial será fixado em convenção ou acordo
coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7o da Constituição
Federal.
Art. 5º ( V E TA D O ) .
Art. 6º – As entidades representativas das categorias
econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a
inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e
ações de educação, formação e qualificação profissional.
Art. 7º – É instituído o Dia do Comerciário, a ser
comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Daudt Brizola
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Nenhum comentário:
Postar um comentário