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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Conheça as garantias do empregado temporário

Quem pretende aproveitar o final do ano para ganhar um dinheiro extra com um trabalho temporário deve saber que a lei garante aos funcionários desse regime de contratação os mesmos direitos e benefícios do funcionário contratado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

As principais garantias são o registro em carteira, depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), contribuição social e salário equivalente aos demais trabalhadores da categoria.

Décimo terceiro salário e férias proporcionais ao tempo trabalhado também deverão ser pagos.

SEM MULTA DO FGTS 
A diferença do regime temporário é que, como ele tem data para acabar, o empregado não receberá a multa de 40% sobre o FGTS no término do contrato.


Essa diferença dá mais flexibilidade para os empregadores que em determinadas épocas do ano –como Natal, Páscoa e Dia da Criança– precisam reforçar seu quadro de pessoal.

Por não ter que desembolsar o valor da multa, a contratação fica mais barata, diz o advogado trabalhista Luciano Viveiros. Outra vantagem, para o patrão, é que não há necessidade do aviso prévio.

Porém, no caso da quebra de contrato sem justa causa, o temporário terá direito de receber, pela regra geral, o valor correspondente ao contrato integral. Ou seja, se foi admitido por três meses, mas for demitido no primeiro, deverá receber os três meses.

No entanto, conforme diz o advogado Alan Balaban, especialista em direito do trabalho, é preciso ler com atenção o contrato antes de assinar, pois é possível que o empregador adicione cláusulas que modifiquem essa regra.

Já em situação de demissão com justa causa, só receberá o valor correspondente aos dias em que trabalhou.

De acordo com a lei, um contrato temporário tem duração máxima de 90 dias, que só poderá ser renovado pelo empregador, pelo mesmo período, mediante autorização do Ministério do Trabalho.

Se, ao final dos três meses, o empregador optar pela contratação do funcionário, será preciso, primeiro, rescindir o contrato de temporário para, em seguida, firmar um novo, pela CLT. 
Fonte: Folha de S. Paulo

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