Ao contrário do segurado da Previdência Social, que recebe média dos 80%
maiores salários de contribuição e é punido com a aplicação do fator
previdenciário (no caso da aposentadoria por tempo de contribuição), que corrói
sua renda em torno de 30%, o valor mensal do benefício é igual ao do último
salário recebido e sobre o qual foi recolhida contribuição.
“O servidor
público vai para a aposentadoria ganhando o último salário de quando ele estava
na ativa. O que não acontece com o trabalhador comum, que tem que voltar para o
mercado de trabalho para completar sua renda, já que ela não corresponde ao seu
rendimento antes de se aposentar”, explica o advogado previdenciário Paulo Silas
do escritório Paulo Silas de Oliveira Advogado.
Para ter direito ao valor
integral, no entanto, são necessárias algumas condições. O trabalhador que
ingressou no serviço público antes de 16/12/1998, data da Emenda Constitucional
número 20, precisa ter pelo menos 53 anos de idade no caso do homem e 48 anos no
caso da mulher.
Fora isso, também é necessário tempo mínimo de cinco anos
no último cargo no serviço público (para o qual prestou concurso ou foi
promovido), conforme explica o advogado previdenciário do escritório Ruiz
Advogados Alex Fabiano Alves da Silva.
“Este tempo mínimo de serviço no
último cargo pode ser somado ao tempo do serviço público perante outros órgãos,
Estados ou municípios, e também junto ao tempo do serviço privado, resultando em
mais de 35 anos para homem, e mais de 30 anos para mulher.”
Já para quem
ingressou como funcionário de órgãos públicos depois desta data, os requisitos
aumentaram. Passando a ser exigido, para aposentadoria integral, o tempo mínimo
de dez anos como servidor e de cinco anos no último cargo. Além disso, a idade
mínima aumentou. “Para o homem, são necessários 60 anos de idade e 35 de
contribuição e, para a mulher, 55 anos de idade e 30 de contribuição. É também
aberta a possibilidade de aposentadoria proporcional, neste caso aumentando em
cinco anos, o mínimo da idade, ou seja, de 65 anos para o trabalhador e 60 anos
para a trabalhadora – neste caso com proventos proporcionais”, declara
Silva.
REGIME 85/95 - Apesar de também precisar de 60 anos de idade e 35
anos de contribuição como mínimo para se aposentar, existe a opção do regime
85/95.
Ou seja, no caso da trabalhadora, ela precisa somar 85 anos entre
trabalho e idade, no do trabalhador, 95. A vantagem do regime é que, caso a soma
seja esta, mesmo com idade inferior, a aposentadoria será concedida. “Neste
caso, há uma ressalva na idade mínima e na regra de acréscimo, ou seja, cada ano
a mais de tempo de serviço um ano a menos de idade mínima”, explicou Silva. Em
outras palavras, dá para se aposentar com 59 anos de idade e 31 de
serviço.
Além desta opção, o servidor público pode se aposentar com 70
anos de idade. Neste caso, o benefício é chamado de compulsório e equivale a
aposentadoria por idade do INSS. O trabalhador também recebe o salário integral
neste caso.
Conforme alertou o diretor da comissão de direito
previdenciário da associação dos advogados, Jairo Guimarães, do escritório Leite
e Guimarães, o trabalhador deve consultar as regras da aposentadoria no setor
que trabalha. “Não existe um padrão. Tem um estatuto. que cada órgão público tem
o seu, e a aposentadoria de cada um é regida por ele.”
Fonte: Diário do ABC
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