Fonte: CNTC
Apresentada dia 11/novembro, a Proposta de Emenda à Constituição 196 de 2019, tendo como primeiro signatário o deputado Marcelo Ramos (PL-AM), propondo alteração ao art. 8° da Constituição Federal e inclui artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da organização do sistema sindical brasileiro.
De acordo com a proposta são modificados em síntese os seguintes pontos da organização sindical brasileira:
Pluralidade Sindical
Passa da unicidade para a liberdade sindical, com:
a) A constituição por trabalhadores e empregadores de organizações sindicais e o direito a sua escolha de filiar-se a essas organizações, as quais serão definidas por setor econômico ou ramo de atividade, limitada ao mínimo a base territorial de um município;
b) Altera a composição da organização sindical para:
representação dos trabalhadores: Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos.
representação dos empregadores: Confederações, Federações e Sindicatos.
c) Determina a obrigação das entidades sindicais na negociação coletiva, as quais serão custeadas por todos os seus beneficiários e descontada em folha de pagamento.
Criação do Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS)
Será criado composto por 6 centrais sindicais e 6 confederações dos empregadores e dentre outras competências poderá: a) criar entidades sindicais;
b) estabelecer requisitos obrigatórios de representatividade;
c) regulamentar o custeio e o financiamento do sistema sindical;
d) aferir a representatividade para o exercício das prerrogativas e atribuições sindicais dos trabalhadores, servidores públicos e empregadores; e) instituir e manter mecanismos de mediação, arbitragem e solução de conflitos intersindicais e de representação.
f) estipular os âmbitos da negociação coletiva e o alcance de suas decisões.
As atividades do Conselho Nacional serão iniciadas 60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional.
Regra de transição
Para tanto fixa que no período de 2 anos após a promulgação da Emenda Constitucional ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 10% dos trabalhadores em atividade na base de representação.
No período de 10 anos ficarão preservadas a exclusividade e as prerrogativas das entidades sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação desde que a cobertura da negociação coletiva contemple no mínimo 50% dos trabalhadores em atividade na base de representação.
Caberá ao Conselho Nacional de Organização Sindical (CNOS) estabelecer os critérios de representatividade em percentual de filiados sobre os trabalhadores em atividade na base de representação nos casos em que não for aplicável a negociação coletiva.
Caberá ao CNOS, a partir do segundo ano da promulgação da Emenda Constitucional, estabelecer critérios para aferição da representatividade progressiva e anual das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores
Será estabelecida prerrogativas ao exercício da atividade sindical e da negociação coletiva, bem como o direito de pleitear por meio de plebiscito ou consulta estruturada a exclusividade de representação ao sindicato mais representativo no respectivo âmbito de representação por período máximo, conforme critérios a serem definidos pelo CNOS.
Por definição em convenção ou acordo coletivo de trabalho será regulamentada a organização sindical no local de trabalho que será voluntária. Por fim determina que no prazo de até cento e oitenta dias será regulamentada pelo Congresso Nacional a Convenção 151 da OIT e a Recomendação 159 da OIT que tratam das Relações de Trabalho na Administração Pública.
Posição da CNTC
A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio trabalha na defesa do sistema confederativo conforme dispositivos constitucionais vigentes, com posição firmada por seu Estatuto e por decisão de diretoria pela organização sindical na forma de unicidade, representatividade por toda a categoria e pela manutenção da cobrança das contribuições sindicais de toda a categoria.
Por fim defendemos a Autorregulamentação sem alteração no art. 8° da Constituição. Trabalharemos com obstinação pela rejeição desta proposta que trará como consequência a destruição da representação dos trabalhadores e o fracionamento e fragilização da defesa dos interesses dos trabalhadores com possibilidade de gerar retrocesso social.
Próximo passo de tramitação
A PEC aguarda despacho inicial do presidente da Câmara dos Deputados e será encaminhada inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para deliberação da admissibilidade da proposta, e sendo aprovada pela comissão será pelo presidente da Câmara criada uma comissão especial para análise do mérito, oportunidade que abre-se 15 sessões para apresentação de emendas com o apoiamento de 171 deputados.
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