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sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Abono Pecuniário
A CLT permite que o trabalhador venda um terço do período das férias, o que representa no máximo dez dias. Essa venda se chama abono pecuniário e está prevista no artigo 143 da lei. O valor desse abono é correspondente ao número de dias trabalhados (dentro do período de folga) acrescido de um terço de férias. Para vender esses dias, o trabalhador tem que comunicar o empregador com, no mínimo, 15 dias de antecedência da intenção da venda.
Diferentemente da remuneração referente ao período de férias, não são descontados dos dias vendidos a contribuição do INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por isso, o valor recebido no abono pecuniário é maior que o valor do dia trabalhado.
Do contrário, não teria sentido “vender as férias” pois não se receberia nenhum valor a mais nessa troca de descanso por trabalho. O pagamento do abono, assim como a remuneração das férias, deve ser feitos até dois dias antes do início do período solicitado.
(LJ)
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