O TST
(Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras
trabalhistas, o que, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos
trabalhadores.
Durante toda
a semana, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência
-entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas
foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração.
Os novos
entendimentos já estão valendo, segundo o TST.
Algumas das principais decisões
foram:
Funcionários em
plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação
pelo empregador estão em sobreaviso. Eles terão
direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho
convencional.
Grávidas
Foi garantida a
estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas.
O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco
meses de licença maternidade. Atualmente,
essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo
indeterminado.
Aviso
prévio
A nova lei do aviso
prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor
da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até
90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a
mais no aviso). Centrais
sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em
contrário.
Acidentados e
afastados
Trabalhadores que
sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período
de pelo menos um ano após a sua recuperação.
A regra vale
sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses. O
trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica
pago pelo empregador.
Doença
grave
Quando um funcionário
portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou
estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de
saúde.
Jornada 12
por 36
O TST também entendeu
que a jornada conhecida como 12 por 36 - ou seja, 12 horas de trabalho a por 36
horas de descanso - é válida, desde que em caráter excepcional. Segundo nova
súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção
coletiva. O
trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho,
mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.
Ag Diap/Folha de S.Paulo
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