Info Comerciário 196/2019

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Condições de trabalho no mês de dezembro

Lembramos aos comerciários que nossa convenção coletiva de trabalho contempla os dias, horários e condições de trabalho para o período das festas de final de ano. Fique atento:

70ª MÊS DE DEZEMBRO: DIAS, HORÁRIOS E CONDIÇÕES DE TRABALHO.
a) O horário de trabalho será das 8hs às 22hs nos dias úteis e das 8hs às 18hs nos dias 24 e 31 de Dezembro.
b) O trabalho nos domingos obedecerá ao disposto na cláusula 69ª, exceto a alínea “f” abaixo;
c) As horas de trabalho que excederem a jornada normal (legal ou contratual) serão remuneradas em conformidade com a cláusula 9ª (caput) acima.
d) Estão desobrigadas do pagamento e horas extras as empresas que adotarem escalas de revezamento entre seus funcionários, observada a jornada normal de trabalho e o horário até às 22hs;
e) Fica autorizada a compensação de horas de trabalho, observado o seguinte:
I – dispensa do acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não excedido o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo diário;
II – tratando-se de menores de 18 anos de idade, a compensação é condicionada à manifestação de vontade escrita do empregado, assistido pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;
III – as duas hipóteses são aplicáveis ao trabalho até às 22hs.
f) – Para os empregados que se ativarem nos domingos ou em jornada prorrogada, as empresas se obrigam à concessão de intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora, para alimentação e descanso.
g) – O empregado que se ativar em jornada prorrogada, terá o direito à remuneração de um lanche diário no valor de R$ 12,00 (doze reais), desde que a prorrogação seja igual ou superior a 2 (duas) horas.


69ª TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
a) – A jornada de trabalho nos Domingos e Feriados, não poderá exceder de 8 (oito) horas, com o mínimo de 01(uma) hora de intervalo de descanso;
b) – Cada empregado poderá trabalhar aos domingos de forma alternada, com descanso obrigatório nos demais domingos do mês;
c) – A remuneração do feriado trabalhado será em dobro, ficando autorizado o trabalho nos feriados municipais e no feriado estadual e nos feriados federais;
d) – Fica terminantemente proibido o trabalho dos empregados nos seguintes feriados federais: 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio, e em dia de eleições;
e) – Nos dias 24 de dezembro e 31 de janeiro os empregados só poderão trabalhar até as 18 (dezoito) horas;
f) – As horas extraordinárias nos domingos e feriados não poderão ser compensadas por horas normais de trabalho, devendo essas horas excedentes da jornada normal de trabalho ser remuneradas em conformidade com a cláusula 9ª;
g) – Será concedida a folga compensatória na semana, pelo trabalho nos domingos e feriados trabalhados. A folga será no período integral de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de jornada reduzida do Domingo e/ ou Feriado;
h) – A empresa fornecerá vale-transporte, pelos domingos e feriados trabalhados;
i) – A empresa fornecerá vale-refeição ou dinheiro, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por trabalhador ativado em jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas, e R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por trabalhador ativado em jornada de trabalho superior a 04 (quatro) horas, correspondente ao domingo e feriado trabalhado. Fica assegurado que a empresa que mantiver restaurante próprio o direito de celebração de acordo coletivo em apartado, através do Sindicato;
j) – O inadimplemento desta cláusula ou condições sujeitará a empresa ao pagamento de 20% (vinte por cento) de multa do Salário Profissional Normativo vigente, por trabalhador, em favor deste, independentemente da penalidade que for imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

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